(com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003)

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

O Presidente da República.

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Art. 3º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo Único – As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.

Art. 4º – A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Art. 5º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

Art. 6º – As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas. Parágrafo Único – As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

 Art. 7º – Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.

Art. 8º – O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e 1 jurisdição em todo o Território Nacional.

 Art. 9º – Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Art.10 – O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional. Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta Lei.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (redação dada pela Lei nº 10.795/2003) Parágrafo Único – (revogado pela Lei nº 10.795/2003).

Art. 12 – Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.

Art. 13 – Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros. § 1º – A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros. § 2º – Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus membros.

Art. 14 – Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.

Art. 15 – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

 I – por renúncia;

 II – por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

 III – por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença 2 transitada em julgado;

 IV – por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

 V – por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

Art. 16 – Compete ao Conselho Federal:

 I – eleger sua Diretoria;

II – elaborar e alterar seu regimento;

III – aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

IV – criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;

V – baixar normas de Ética Profissional;

VI – elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;

VII – fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

VIII – decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

 IX – julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

X – elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;

XI – homologar o regimento dos Conselhos Regionais;

XII – aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;

XIII – credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;

XIV – intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:

  1. a) se comprovada irregularidade na administração; 3
  2. b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.

XV – destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;

XVI – promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

XVII – baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.

  • 1º – Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:

 I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);

 II – pessoa jurídica, segundo o capital social:

  1. a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
  2. b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
  3. c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
  4. d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
  5. e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
  • 2º – Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (§§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003)

Art. 17 – Compete aos Conselhos Regionais:

 I – eleger sua Diretoria; II – aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentár

ia para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;

 III – propor a criação de Sub-regiões, em divisões Territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;

IV – homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de 4 serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;

 V – decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;

VI – organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas;

 VII – expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;

VIII – impor as sanções previstas nesta Lei;

 IX – baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.

Art. 18 – Constituem receitas do Conselho Federal:

I – a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;

II – a renda patrimonial;

III – as contribuições voluntárias;

IV – as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 19 – Constituem receitas de cada Conselho Regional:

 I – as anuidades, emolumentos e multas;

II – a renda patrimonial;

III – as contribuições voluntárias;

IV – as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 20 – Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:

I – prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

II – auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

 III – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

IV – fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;

 V – anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VI – violar o sigilo profissional;

VII – negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

VIII – violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

X – deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

Art. 21 – Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:

 I – advertência verbal;

II – censura;

III – multa;

 IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;

V – cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.

  • 1º – Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. (ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82 c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
  • 2º – A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
  • 3º – A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
  • 4º – A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.

Art. 22 – Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.

Art. 23 – Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei. 6 Art. 24 – Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.

Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962.

Brasília(DF), 12 de maio de 1978

 157º da Independência e 90º da República

ERNESTO GEISEL

ARNALDO PRIETO