PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA VARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Autos 2007.34.00.010591-0 – Sentença
SENTENÇA Nº ________/2008 – TIPO A
AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
PROCESSO: 2007.34.00.010591-0
PARTE AUTORA: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA E INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA – IBAPE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA E OUTRO
PARTE RÉ: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI ___________________ SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA E O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA – IBAPE ajuizaram a presente ação sob o rito ordinário em face do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, para que fosse declarada a nulidade da Resolução COFECI nº 957/2006 ou, pelo menos, de seus artigos 1º e 2º.
Para tanto, sustentaram os autores qu e a referida resolução, ao permitir aos corretores de imóveis a elaboração de perícia para determinar o valor de mercado de bens imóveis, disciplinou atividade privativa de engenheiros, razão pela qual exorbitou o âmbito de sua competência, haja vista os corretores de imóveis não possuírem competência legal para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica, nos termos do artigo 3º da Lei 6.530/78. Procurações às fls. 21/22. Instruem a inicial os documentos de fls. 23/71. Custas pagas (fl. 72).
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a apresentação da contestação (fl. 75).
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 77/90, na qual suscitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada e ilegitimidade ativa do IBAPE. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 138/142).
Os autores apresentaram réplica às fls. 149/155, na qual rechaçaram a argumentação expendida na peça contestatória.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (fl. 161), enquanto os autores pugnaram pela juntada posterior de prova documental (fls. 163/164).
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há vedação, no ordenamento jurídico pátrio, à formulação dos pedidos que foram deduzidos pelos autores na petição inicial. A propósito, já consignou o Superior Tribunal de Justiça que “a possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda” (ROMS 13.343 – Relator Ministro Félix Fischer – Data: 05/02/2002).
Melhor sorte não assiste à preliminar de coisa julgada, haja vista a diversidade de partes entre a presente demanda e o mandado de segurança que, consoante registrado pela própria parte ré, foi impetrado pelo CREA/SC e pelo IBAPE/SC (fls. 79/80).
Por derradeiro, segundo noticiado pelos autores, o IBAPE é uma “entidade civil sem fins lucrativos que tem, dentre outros objetivos, a função de ‘defender os legítimos interesses profissionais nas áreas de Engenharia de Avaliações e Periciais de Engenharia’, conforme se depreende do art. 10 de seu Estatuto” (fl. 151), razão pela qual detém legitimidade para figurar no pólo ativo deste feito.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
No mérito, almejam os autores obter provimento jurisdicional que declare nulidade da Resolução COFECI nº 957/2006 ou, pelo menos, de seus artigos 1º e 2º, sob o argumento de que a aludida resolução, ao permitir aos corretores de imóveis a elaboração de perícia para determinar o valor de mercado de bens imóveis, disciplinou atividade privativa de engenheiros, tendo em vista que os corretores de imóveis não possuem competência legal para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica, nos termos do artigo 3º da Lei 6.530/78. A questão controvertida nos presentes autos não suscita maiores digressões, haja vista a jurisprudência pátria ter se consolidado desfavoravelmente ao pleito deduzido na petição inicial:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 680, CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVALIADOR OFICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. LEI Nº 5.194/66. NÃO EXCLUSIVIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.
II – A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.
III – A verificação da qualificação profissional do perito nomeado para avaliar imóvel em execução e a existência ou não de avaliadores oficiais na comarca (art. 680, CPC) exigem a reapreciação de fatos da causa, vedada à instância especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. (REsp 130790 / RS Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/08/1999)
ADMINISTRATIVO. CORRETOR DE IMÓVEIS. HABILITAÇÃO PARA PRATICAR AVALIAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
– A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, em seu art. 3º atribui a esse profissional competência para exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar sobre a comercialização imobiliária. Nessas circunstâncias, o corretor de imóveis tem competência para avaliar imóveis nos limites da apuração dos respectivos valores venais. (…)
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Data da decisão: 16/06/2004 – Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE IMÓVEIS. CONGLOMERADOS SULBRASILEIRO E HABITASUL. AJUSTES NECESSÁRIOS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS EMPRESAS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DOS PROFISSIONAIS FILIADOS AO CREA.
Prevalência do voto condutor do acórdão, porque a “avaliação técnica” dos imóveis com o objetivo de apurar o patrimônio líquido de empresas não constitui atividade privativa de engenheiros, ainda que possa ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliados judiciais e outros profissionais ligados à área (…)
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO EIAC – Processo: 9504043925 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/06/2001 Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. OFICIAL AVALIADOR “AD HOC”. LEIGO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
A atividade de avaliador, judicial ou não, de bens móveis e imóveis, quando ela tem por finalidade específica a auferição do valor monetário de mercado do bem, sem necessidade de trabalho técnico (como requer, por exemplo, a avaliação do estado de conservação, a estrutura, materiais utilizados, plantações, etc.), não é exclusiva e privativa dos profissionais da Engenharia e Arquitetura. Este mister pode, sim, ser desempenhado por leigos, como, por exemplo, corretores de imóveis e por servidores nomeados pelo juízo ou mesmo os concursados sem a formação técnica dos engenheiros ou arquitetos. Não sendo ilegal a atividade desenvolvida pelo embargante, insubsistente a multa imposta pelo CREA. Apelo e remessa oficial, tida por interposta,improvidas.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO – AC – Processo: 9704747241 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Data da decisão: 27/06/2000 Relator(a) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR)
Depreende-se, pois, dos julgados supracitados, que a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI nº 957/2006.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, de de 2008.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJD